DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Pa… — CC CC 215542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 3-4): Trata-se de ação proposta por ANDERSON GONÇALVES DE AGUIAR em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
- Verifico que a presente ação não comporta processamento neste Juizado Especial Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 6101, 6110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3-4):
Trata-se de ação proposta por ANDERSON GONÇALVES DE AGUIAR em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Verifico que a presente ação não comporta processamento neste Juizado Especial Federal.
Como se sabe, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
O Perito nomeado por este Juízo, quando da elaboração do laudo pericial (id. 270962211) estabeleceu a relação causal entre a patologia incapacitante e o trabalho da parte autora, pois a própria parte autora no quesito 1.1. afirmou ao perito que, a lesão meniscal incapacitante de joelho esquerdo que apresenta e lhe causa limitação funcional, decorreu de trauma no trabalho.
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Assim, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 356-361):
Na perícia médica judicial, sobreveio o relato de que o acidente teria ocorrido durante o trabalho.
Com base nessa informação foi reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, em razão da matéria (acidente do trabalho), e determinada sua redistribuição para a Justiça Estadual (fls. 03/04), onde foi proferida a r. sentença (fls. 319/323).
Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência deve ser definida em função do pedido e da causa de pedir:
Conforme se depreende da petição inicial, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, ou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário que recebeu entre 04/11/2019 e 18/01/2021 (fls. 81), em razão do comprometimento de sua capacidade laborativa por lesões no joelho esquerdo, relacionada às condições de trabalho como pintor residencial autônomo (fls. 179/187).
O fato de, apenas na perícia médica judicial (fls. 73/79), ter sido informado que o acidente ocorreu durante o trabalho, não é motivo para alteração da causa de pedir e dos pedidos da demanda. Tais circunstâncias, frise-se, não estão vinculadas ao entendimento do perito.
Quando o acidente ocorre no exercício de uma atividade ocupacional,
[trecho intermediário suprimido]
que, no momento do acidente, o autor da demanda não possuía vínculo com o INSS como trabalhador empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou como segurado especial, de modo que não faria jus a benefício acidentário, mas apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça federal . Veja-se: CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, ALÉM DE O AUTOR NÃO FAZER JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . SÚMULA 15/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.