DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível… — CC CC 215545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá - SE em desfavor do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos autos de ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe - SEESE em desfavor do Município de Propriá - SE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 994, estabeleceu a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
- Assim, tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe - SEESE em desfavor do Município de Propriá - SE , evidencia-se a competência da Justiça estadual.
- 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá - SE, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá - SE em desfavor do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos autos de ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe - SEESE em desfavor do Município de Propriá - SE.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 994, estabeleceu a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Assim, tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe - SEESE em desfavor do Município de Propriá - SE , evidencia-se a competência da Justiça estadual.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá - SE, o suscitante.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO. RE N. 1.089.282/AM (TEMA N. 994/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.