DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONEY DE ANDRADE MIGUEL CRUZ contra acórdão assim… — REsp REsp 2155452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONEY DE ANDRADE MIGUEL CRUZ contra acórdão assim ementado (fls.
- LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- É inegável a importância do laudo pericial em julgamento do crime de homicídio, porém, sua ausência não constitui nulidade quando há nos autos extenso e coeso conjunto probatório demonstrando a materialidade delitiva e sua autoria.
- 563 do CPP consagra o princípio do prejuízo ao estabelecer que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 5555, 5556, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIONEY DE ANDRADE MIGUEL CRUZ contra acórdão assim ementado (fls. 885-886):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. DUPLO RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. SUPERADA POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É inegável a importância do laudo pericial em julgamento do crime de homicídio, porém, sua ausência não constitui nulidade quando há nos autos extenso e coeso conjunto probatório demonstrando a materialidade delitiva e sua autoria.
2. O art. 563 do CPP consagra o princípio do prejuízo ao estabelecer que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A tal postulado, a doutrina costuma denominar de "pas de nullité sans grief".
3. O julgamento pelo tribunal popular rege-se pelo princípio da soberania dos veredictos, com expressa previsão constitucional (art. 5o, XXXVII, "c", CF). Dessa forma, em sede de recurso de apelação, não pode uma questão decidida pelo júri popular ser reformada pelo Tribunal de Justiça, a não ser que a questão controvertida decorra de decisão do juiz-presidente.
4. A valoração negativa da culpabilidade, em razão da violência empregada na prática do crime, depende da demonstração de que a ação extrapola os limites daquilo desejado pelo réu.
5. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com o entendimento do STJ, admite que a pena-base, em caso de circunstância judicial desfavorável, seja aumentada em 1/6 da pena mínima ou em 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista. A escolha do critério, a ser utilizado, fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado
6. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e não providos.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o § 2º-A, I, c/c o art. 14, II e art. 129, § 13º, todos do Código Penal, e em conformidade com o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 593, III, a, do Código de Processo Penal, 564, III, b, do Código de Processo Penal e 563 do Código de Processo Penal. Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
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8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.