DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO 2º NÚCLEO … — CC CC 215546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SAÚDE PÚBLICA - PB, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE GUARABIRA - SJ/PB, suscitado.
- Extrai-se dos autos que Raimunda de Souza Vicente ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Município de Guarabira e o Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento de medicação (EYLIA 40 MG/ML) para o tratamento da doença que lhe acomete.
- O juízo estadual determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo, por "se tratar de medicamento incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)" (e-STJ fl.
- O juízo federal, por sua vez, excluiu a União da lide e declinou da competência, pontuando o seguinte (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SAÚDE PÚBLICA - PB, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE GUARABIRA - SJ/PB, suscitado.
Extrai-se dos autos que Raimunda de Souza Vicente ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Município de Guarabira e o Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento de medicação (EYLIA 40 MG/ML) para o tratamento da doença que lhe acomete.
O juízo estadual determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo, por "se tratar de medicamento incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)" (e-STJ fl. 102).
O juízo federal, por sua vez, excluiu a União da lide e declinou da competência, pontuando o seguinte (e-STJ fl. 236):
16. O tema 1234 do STF não decidiu sobre a competência em relação a pedidos como o aqui analisado, tratando apenas de medicamentos não incorporados e oncológicos.
17. Porém, cabe ao juízo adotar as razões de decidir desse precedente, assim como no anterior tema 793, ao examinar outros pedidos, diante da clara intenção do STF de privilegiar a organização administrativa do sistema, preservando os papeis já atribuídos a cada ente por leis e atos normativos editados no âmbito do SUS, ainda que se reconheça a solidariedade entre os entes federativos em matéria de prestações de saúde.
18. De acordo com a definição do STF no tema 1234, itens II e VI, o procedimento pretendido deve ser considerado como "incorporado", pois está previsto nos PCDTs, no Sigtap e tem financiamento definido, pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações - FAEC.
19. O FAEC é um dos componentes do Financiamento de Média e Alta Complexidade - MAC, cuja finalidade é financiar procedimentos e políticas consideradas estratégicas, bem como novos procedimentos incorporados à Tabela do SUS (Sigtap). Os recursos financeiros são transferidos após a apuração da produção dos estabelecimentos de saúde registrada pelos respectivos gestores nos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar SIA/SIH.
20. Consideradas as atribuições da UNIÃO, de Estados e Municípios no âmbito da assistência oftalmológica do SUS, não há como concluir ser atribuição da UNIÃO realizar o procedimento aqui discutido - aplicação de injeções intravítreas - e nem mesmo a . exclusividade do seu financiamento 21. Dessa forma, não reconheço a legitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo desta demanda.
Recebidos os autos , o Juízo estadual declarou-se incompetente para
[trecho intermediário suprimido]
processos anteriores ao referido marco jurídico" (Grifos acrescidos).
Na hipótese, a ação ordinária na qual a parte autora pleiteia o fornecimento do fármaco Aflibercepte (Eylia), para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI - CID H35, foi ajuizada em 042/12/2024 (e-STJ fl. 03), de modo que se aplica a tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Considerando que o medicamento pleiteado tem registro na ANVISA e integra o Grupo 1A do RENAME, de aquisição e financiamento pela União, conforme registrado pelo Juízo estadual e pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo federal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE GUARABIRA - SJ/PB, o suscitado.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.