DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA da decisão de fls — REsp REsp 2155465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA da decisão de fls.
- 257/265, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento com os seguintes fundamentos: (a) prevalência do art.
- 827 do Código de Processo Civil (CPC) sobre o art.
- 85, § 3º, do CPC na execução fiscal; e (b) dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA da decisão de fls. 257/265, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento com os seguintes fundamentos: (a) prevalência do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC) sobre o art. 85, § 3º, do CPC na execução fiscal; e (b) dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico.
O MUNICÍPIO DE FORMIGA alega omissão, afirmando que a decisão não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do art. 827, § 2º, do CPC, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional no âmbito recursal até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 271/273).
Pugna pela concessão de efeitos infringentes para majorar o percentual dos honorários de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo.
Requer o provimento dos embargos de declaração.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 288/293).
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
O julgado singular, ao apreciar o recurso especial, destacou que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados consoante previsto no art. 827 do Código de Processo Civil (fls. 260/264):
Da leitura do excerto, verifico que a discussão dos autos é saber se, com a adesão da parte executada ao programa de refinanciamento da dívida tributária, após o ajuizamento da demanda executiva, os honorários sucumbenciais devem observar ao estabelecido no art. 827 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no despacho da petição inicial da execução de título extrajudicial, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) conforme determina o art. 827 do Código de Processo Civil.
..
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é sólida no sentido de que a norma prevista no art. 827 do CPC é especial em relação ao art. 85, § 3º, do CPC. O Ministro Herman Benjamin, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.738.784/GO, destacou a diferença entre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e a verba honorária estabelecida na fase de execução, nos seguintes termos:
..
Nessa ordem de ideias, consoante destacado pelo Tribunal de origem, ainda que o valor efetivamente pago pela empresa tenha sido inferior à integralidade do débito exequendo, em razão de adesão a programa da administração pública que incentiva a regularização fiscal, a base de cálculo para a fixação da verba honorária, nas execuções
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões não alegadas no recurso especial.
2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.758.640/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025, sem destaques no original)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após, retornem os autos para apreciação do agravo interno de fls. 277/287.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.