DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA … — CC CC 215547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE AMERICANA - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC (JUÍZO SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de reparação de danos ajuizada por AMTRANS LOGÍSTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. (AMTRANS) contra AIR SLAID TECIDOS TÉCNICOS LTDA. (AIR SLAID).
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que declinou de sua competência, de ofício, ao foro do domicílio da requerida (e-STJ, fl.
- Remetidos os autos ao Juízo bandeirante, este suscitou conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE AMERICANA - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de reparação de danos ajuizada por AMTRANS LOGÍSTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. (AMTRANS) contra AIR SLAID TECIDOS TÉCNICOS LTDA. (AIR SLAID).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que declinou de sua competência, de ofício, ao foro do domicílio da requerida (e-STJ, fl. 39).
Remetidos os autos ao Juízo bandeirante, este suscitou conflito (e-STJ, fls. 40/43).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 52/55).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de reparação por danos materiais ajuizada no foro do domicílio da autora (e-STJ, fl. 2).
A princípio, portanto, não se vislumbra a escolha aleatória de foro.
Por outro lado, tratando-se de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a demanda.
Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.
2. O Juízo de Belo Horizonte declinou da competência de ofício, em razão de cláusula de foro de eleição no contrato, antes da citação dos requeridos.
II. Questão em discussão
3. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, em atenção ao enunciado da Súmula n. 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do JUÍZO SUSCITADO.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.