DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL DA SILVA BADARO contra ac… — RHC RHC 215547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL DA SILVA BADARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de observância da cadeia de custódia digital na extração de dados de aparelho celular apreendido, o que comprometeria a confiabilidade das provas e ensejaria o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL DA SILVA BADARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5123743-06.2025.8.09.0051).
O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 29 e 288, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 519/520):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPRESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de observância da cadeia de custódia digital na extração de dados de aparelho celular apreendido, o que comprometeria a confiabilidade das provas e ensejaria o trancamento da ação penal. 2. Pleiteia-se o desentranhamento dos elementos probatórios e o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva para o crime de comércio ilegal de arma de fogo previsto no artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se houve violação à cadeia de custódia digital da prova, tornando os elementos informativos ilícitos e imprestáveis para a ação penal; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão de armas de fogo no local da busca e apreensão configura falta de justa causa para a continuidade da persecução penal pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cognição do writ é limitada, não sendo meio processual adequado para a análise aprofundada da regularidade da cadeia de custódia digital, pois exige dilação probatória para aferir eventuais anormalidades, sendo admissível apenas em caso de flagrante arbitrariedade na coleta da prova, quando houver probabilidade de resultar em grave prejuízo ao fiel julgamento.
5. Toda e qualquer discussão relativa a uma possível quebra da cadeia de custódia deve ser reservada ao processo criminal, no qual, mediante a devida instrução, a defesa técnica poderá ser apresentada e produzir provas em favor do paciente. Por essa razão, o mandamus é via imprópria para suscitar tais alegações.
5. Sobre a imprestabilidade da utilização de prova digital maculada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que eventual irregularidade na
[trecho intermediário suprimido]
o parecer do Ministério Público Federal.
Confira-se (e-STJ fl. 586):
Outrossim, não há que se falar em trancamento do processo penal em virtude da ausência de apreensão de armas de fogo, visto que os indícios do comércio ilícito dos artefatos decorrem de diálogos obtidos em acesso ao telefone celular do corréu (acesso devidamente autorizado judicialmente), bem como pela prova oral, o que é suficiente para dar justa causa à ação penal. Ressalte-se que armamento de fogo foi apreendido com o corréu MATUSALEM, o qual mantinha intenso diálogo com o corréu LUCAS, com quem o recorrente negociava a venda e compra de armas.
Importante sempre ressaltar que o trancamento do processo penal por falta de justa causa é medida excepcional, quando manifesta a inexistência de elementos de fato, tornando temerária e irresponsável a peça acusatória, o que não é o caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.