DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECI… — CC CC 215548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO VERDE - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO, suscitado.
- Ação: declaratória c/c repetição de indébito proposta por VALERIA APARECIDA GOULART em face de A APB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos realizados indevidamente pela ré sobre seu benefício previdenci ário, tendo em vista que não autorizado.
- Manifestação da Justiça Comum Estadual: reconheceu a existência de litisconsórcio necessário entre a associação demandada e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinou a sua inclusão no polo passivo da ação, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, com fundamento no art.
- Manifestação da Justiça Federal: reconheceu como ilegítima a presença do INSS na ação, tendo em vista a inclusão forçada da autarquia no polo passivo, acentuando que "o fato de ser possível existir solidariedade no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO VERDE - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO, suscitado.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito proposta por VALERIA APARECIDA GOULART em face de A APB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos realizados indevidamente pela ré sobre seu benefício previdenci ário, tendo em vista que não autorizado.
Manifestação da Justiça Comum Estadual: reconheceu a existência de litisconsórcio necessário entre a associação demandada e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinou a sua inclusão no polo passivo da ação, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, com fundamento no art. 108, I, "a", da CF.
Manifestação da Justiça Federal: reconheceu como ilegítima a presença do INSS na ação, tendo em vista a inclusão forçada da autarquia no polo passivo, acentuando que "o fato de ser possível existir solidariedade no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (e-STJ fl. 142) e suscitou o presente conflito.
Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Comum Estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual.
Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
Assim, tendo o Juízo Federal reconhecido, expressamente, a ilegitimidade passiva do INSS, deveria remeter os autos ao Juízo Estadual para prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 224/STJ, e não suscitar o conflito.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito, determinando a remessa dos autos para o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.
2. Reconhecida a ausência de interesse da União pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.
4. Conflito de competência não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.