ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2155489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A parte agravante defende a necessidade de valorar negativamente as circunstâncias do delito e requer a aplicação do concurso material, em detrimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena e continuidade delitiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante defende a necessidade de valorar negativamente as circunstâncias do delito e requer a aplicação do concurso material, em detrimento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão para valorar negativamente as circunstâncias do delito requer revolvimento fático-probatório.
4. A questão também envolve a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em vez da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios.
6. A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal local asseverou que todos os elementos que denotam maior gravidade ao delito relacionadas a seu modo de execução já teriam sido devidamente valorados na culpabilidade. Inverter a compreensão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023;
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe contrariedade a um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre convencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013."
(AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.