DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por RÁPIDO TRA… — CC CC 215549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afirmam os suscitantes, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos expropriatórios contra bem imóvel de propriedade das recuperandas invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial que, conforme alega,, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio da sociedade em soerguimento.
- Citam, em favor de sua tese, julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
- Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, no importe de R$ 2.793,00 (dois mil e setecentos e noventa e três reais), com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de bens prossiga e inviabilize o processo de recuperação ao qual estão submetidas.
- No mérito, pugnam pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem o acervo patrimonial das recuperandas.
Resultado indicado
Nesse sentido, confiram-se: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO envolvendo o r. juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP, no qual se processa a sua recuperação judicial (Processo nº 1025650-49.2017.8.26.0224) e o r. juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, onde se processa a reclamação trabalhista n.º 0012184-52.2017.5.03.0173, aforada por WELINGTON ANTONIO BORGES.
Afirmam os suscitantes, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos expropriatórios contra bem imóvel de propriedade das recuperandas invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial que, conforme alega,, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio da sociedade em soerguimento. Citam, em favor de sua tese, julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, no importe de R$ 2.793,00 (dois mil e setecentos e noventa e três reais), com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de bens prossiga e inviabilize o processo de recuperação ao qual estão submetidas.
No mérito, pugnam pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem o acervo patrimonial das recuperandas.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de s oerguimento.
Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 27/72), é do juízo
[trecho intermediário suprimido]
movidas contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se: Agravo interno não provido. AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt no CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/9/2019; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/03/2020.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP (juízo da recuperação judicial) para o exame de quaisquer atos constritivos/expropriatórios relacionados ao patrimônio da recuperanda, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.