DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2155490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em concurso material de crimes, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo delito do art.
- 282); e a 7 (sete) meses de detenção pelo crime do art.
- 283), tendo sido fixado o regime aberto; substituída a punição corporal por duas restritivas de direitos e, por fim, imposta a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREs p n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em concurso material de crimes, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo delito do art. 180 do Código Penal (fls. 282); e a 7 (sete) meses de detenção pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 283), tendo sido fixado o regime aberto; substituída a punição corporal por duas restritivas de direitos e, por fim, imposta a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (fls. 283-284).
A Corte de justiça de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação defensiva para decotar a negativação dos maus antecedentes, fixando as penas do crime de receptação em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e as do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime aberto e as punições restritivas de direitos (fls. 432).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público apontou violação ao art. 59 do Código Penal, aduzindo, em suma, que condenação por fato criminoso anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime objeto de nova condenação, configura sim maus antecedentes. Requer, dessa forma, seja restabelecida a condenação de primeiro grau (fls. 450-453).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 537-545. O recurso especial foi admitido às fls. 458-460.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial para restabelecer a negativação da vetorial maus antecedentes (fls. 473-476).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à possibilidade de condenação por fato delitivo anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime objeto destes autos, poder ser valorada na primeira fase da individualização da pena como maus antecedentes.
Com razão o recorrente.
O Tribunal de justiça de origem, por maioria de votos, decotou do montante da pena-base a elevação relativa aos maus antecedentes por considerar que condenação pretérita com trânsito em julgado posterior ao crime objeto da individualização da pena não poder configurar maus antecedentes. É o que se vê destas transcrições (fls. 432):
"Pede-se venia ao Des. Relator para divergir a fim de reduzir a pena-base do acusado Danilo Siqueira diante do decote dos maus antecedentes. Isso porque, na origem, foi
[trecho intermediário suprimido]
é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREs p n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
Assim, deve ser restabelecida a negativação dos maus antecedentes nos termos do édito condenatório de fls. 283-284.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com apoio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para restabelecer a negativação dos maus antecedentes nos termos da individualização da pena realizada na sentença condenatória de fls. 283-284.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.