ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2155497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação.
- Na origem, a autora ajuizou ação de exigir contas referente a investimentos realizados no Fundo 157, alegando ausência de informações adequadas sobre a administração dos recursos.
Resultado indicado
2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.) Dessa forma, resta evidenciado que o recurso não pode ser conhecido, seja porque a decisão impugnada se encontra em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte, seja porque a revisão da matéria exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação de exigir contas. Fundo 157. Prescrição parcial.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação.
2. Na origem, a autora ajuizou ação de exigir contas referente a investimentos realizados no Fundo 157, alegando ausência de informações adequadas sobre a administração dos recursos. O juízo de primeiro grau determinou a prestação de contas pelo banco, que apresentou documentos limitados devido à distância temporal.
3. O Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo banco, reconheceu a prescrição parcial e reafirmou a necessidade de prova mínima pela autora para incidência do art. 400 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição parcial da obrigação de prestar contas do Fundo 157 foi corretamente reconhecida, considerando os prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, e se a tabela da CVM pode ser utilizada como parâmetro mínimo diante da ausência de extratos bancários.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, conforme REsp n. 1.997.047/RS.
6. A revisão da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as teses
[trecho intermediário suprimido]
e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.
3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)
Dessa forma, resta evidenciado que o recurso não pode ser conhecido, seja porque a decisão impugnada se encontra em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte, seja porque a revisão da matéria exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.