ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2155535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar todas as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10540, 5915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar todas as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração.
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao princípio da causalidade para definir a sucumbência, inexistindo omissão ou erro material.
4. A decisão recorrida apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais.
5. A questão foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por LOGÁS - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.034016-0/001.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência e/ou Urgência, proposta por LOGÁS - Logística e Distribuição de Gás Ltda, no qual postulou o reconhecimento do direito à isenção do ITCD referente à doação realizada pela Prefeitura Municipal de Betim/MG, para que fosse declarada a isenção do imposto sobre transmissão
[trecho intermediário suprimido]
13/3/2015.)
IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.