DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DA COSTA FRANCA CRISPIM, com funda… — REsp REsp 2155539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DA COSTA FRANCA CRISPIM, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1500989-62.2023.8.26.0571, assim ementado (fl.
- 172): APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA Tráfico de Drogas.
- Pedido exclusivo de afastamento da modalidade privilegiada - Acolhimento - Ré observada em atitude típica de comercialização de droga Quantidade, diversidade e alto potencial viciante, em local conhecido de tráfico, a evidenciar habitualidade na prática do ilícito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DA COSTA FRANCA CRISPIM, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500989-62.2023.8.26.0571, assim ementado (fl. 172):
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA Tráfico de Drogas. Pedido exclusivo de afastamento da modalidade privilegiada - Acolhimento - Ré observada em atitude típica de comercialização de droga Quantidade, diversidade e alto potencial viciante, em local conhecido de tráfico, a evidenciar habitualidade na prática do ilícito. Recurso Ministerial provido para afastar o reconhecimento da modalidade de tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena definitiva, dando-se a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda e, consequentemente, incabíves as restritivas, seja pela extrapolação do requisito objetivo-temporal e ainda pela insuficiência. Recurso do Ministério Público procedente.
No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a minorante do tráfico foi afastada com fundamentação inidônea, porquanto a conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas está baseada em fundamentos inidôneos, como a quantidade de drogas e a ausência de comprovação de atividade lícita.
Indica, ainda, a violação dos arts. 33 e 44 do Código Penal, sob o argumento de que, se restabelecida a incidência da minorante do tráfico, é possível a mitigação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a minorante do tráfico seja aplicada em 2/3, com a consequente alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena.
Oferecidas contrarrazões (fls. 215/218), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 231/232).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 240):
RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENAL. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso especial.
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
No que se refere à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, do acórdão recorrido extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 178/180 - grifo nosso):
.. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena (majorantes).
No entanto, o
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão, e 250 dias-multa, em regi me inicial aberto, com a substituição por duas penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, a pena aplicada na sentença, de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, com sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
Publ ique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (39,42 G DE MACONHA, 14,89 G DE CRACK E 25,12 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. OUTROS FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.