DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DE F… — CC CC 215554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICÓ - CE, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a cobrança de parcelas de auxílio-acidente, concedido ao autor em decorrência de redução da capacidade laborativa.
- O Juízo Estadual declarou-se incompetente para julgar o feito à consideração de que " .. o pedido principal consiste no pagamento dos valores devidos da concessão de auxílio-acidente, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral.
- Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la" (fl.
- Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, que suscitou o presente conflito negativo de competência assinalando, em suma, que (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICÓ - CE, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICÓ - CE, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a cobrança de parcelas de auxílio-acidente, concedido ao autor em decorrência de redução da capacidade laborativa.
O Juízo Estadual declarou-se incompetente para julgar o feito à consideração de que " .. o pedido principal consiste no pagamento dos valores devidos da concessão de auxílio-acidente, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la" (fl. 45).
Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, que suscitou o presente conflito negativo de competência assinalando, em suma, que (fl. 49):
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas a acidente do trabalho, hipótese que exclui da competência da Justiça Federal as demandas que versem sobre esse tema: ..
Conforme se extrai da interpretação do dispositivo constitucional acima transcrito, as causas relativas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que envolvem benefícios previdenciários acidentários ou a cobrança de valores deles decorrentes, não se inserem na competência da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual.
Assim, tratando-se de benefício de espécie 94 - auxílio-acidente concedido em razão de acidente do trabalho, como demonstram os documentos constantes dos autos, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, ora suscitada, nos termos do parecer de fls. 55-56.
É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a delimitação da competência para o processamento e julgamento da demanda previdenciária é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2022.
É certo, ainda, que, nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, e conforme precedentes desta Corte, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a acidente de trabalho, bem como as relações daí decorrentes, como ocorre com pedidos de restabelecimento, reajuste e cumulação de benefícios acidentários.
A
[trecho intermediário suprimido]
.. . Despacho da autarquia, juntado à f. 22, refere que o "benefício fora reconhecido judicialmente junto ao feito nº 0606207-26.2008.8.26.0053, com trâmite perante a 5ª Vara Acidentes do Trabalho em São Paulo"" (fl. 56).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 192.306/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/2/2024 e CC 205.240/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 7/6/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICÓ - CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICÓ - CE, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.