DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8ª VARA EM SÃO LUÍS - SJ/MA sus… — CC CC 215555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8ª VARA EM SÃO LUÍS - SJ/MA suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DA VARA DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ação penal deflagrada pela a prática de suposta prática do crime previsto no artigo 65 da Lei n.
- 9.605/1998, que versa sobre crimes ambientais e, também, crimes contra o ordenamento urbano e contra o patrimônio cultural.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo da Vara do Terceiro Juizado Especial Criminal de São Luís - MA, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 11780
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8ª VARA EM SÃO LUÍS - SJ/MA suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DA VARA DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ação penal deflagrada pela a prática de suposta prática do crime previsto no artigo 65 da Lei n. 9.605/1998, que versa sobre crimes ambientais e, também, crimes contra o ordenamento urbano e contra o patrimônio cultural.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo da Vara do Terceiro Juizado Especial Criminal de São Luís - MA, ora suscitado (fls. 81-84).
Decido.
Considerando que, em regra, eventual delito contra o meio ambiente e matérias correlatas insere-se na competência da Justiça estadual, haja vista que a sua tutela compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a competência da Justiça Federal limita-se às hipóteses em que os crimes ambientais atingem bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).
No caso, observo que a Justiça estadual declinou da competência com base na manifestação do Ministério Público, ao argumento de que "a competência da Justiça Federal é absoluta e taxativa, uma vez que a infração penal foi perpetrada em detrimento de bens da União, área objeto de tombamento federal pelo IPHAN" (fl. 44).
Entretanto, diversamente do pontuado pelo Juízo suscitado, o suscitante assinalou que "à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é qualquer bem tombado pelo IPHAN que atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, exigindo-se demonstração de efetivo interesse direto e específico da União na proteção ou conservação do bem em questão, inexistente no caso" (fl. 70).
E ainda destacou (fl. 70): " p ixação pequena de imóvel que, apesar de tombado, é sede de Governo do Estado do Maranhão apenas reflexamente afeta interesse federal, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal".
De fato, "verifica-se que o Palácio dos Leões, embora seja uma edificação localizada em área de tombamento federal pelo IPHAN, é a sede do Governo do Estado do Maranhão. O tombamento, ainda que seja um instrumento de proteção do patrimônio cultural pelo Poder Público, não altera a titularidade do bem"
[trecho intermediário suprimido]
sobre o bem jurídico tutelado afasta a excepcionalidade necessária para o deslocamento da competência, razão pela qual não se justifica a remessa do feito à Justiça Federal.
Com efeito, "a atividade lesiva .. é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC n. 141.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 21/9/2015).
Diante disso, estou de acordo com o Juízo suscitante, haja vista que não ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Terceiro Juizado Especial Criminal de São Luís - MA, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.