DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PR suscita conflito de competência, em inquérit… — CC CC 215558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o Juízo competente para a adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias exclusivamente em relação ao suposto delito de posse irregular de arma de fogo, porquanto o crime de descaminho já se encontra com competência firmada e em tramitação perante o Juízo suscitado.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Iporã - PR, ora suscitante (fls.
- Depreende-se dos autos que em razão de diligência de pagtrulhamento pela polícia de fornteira na cidade de Cafezal do Sul, foram apreendidos uma arma e aparelhos celulares sem o devido desembaraço aduaneiro.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o Juízo competente para a adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias exclusivamente em relação ao suposto delito de posse irregular de arma de fogo, porquanto o crime de descaminho já se encontra com competência firmada e em tramitação perante o Juízo suscitado.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Iporã - PR, ora suscitante (fls. 104-108).
Decido.
Depreende-se dos autos que em razão de diligência de pagtrulhamento pela polícia de fornteira na cidade de Cafezal do Sul, foram apreendidos uma arma e aparelhos celulares sem o devido desembaraço aduaneiro. A controvérsia, portanto, orbita em torno da competência em relação ao delito de porte de arma de fogo.
O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possa ter uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes.
Entretanto, na linha do parecer ministerial, não verifico, na espécie, a existência de ligação ou de conexão que imponha o julgamento conjunto do suposto delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 com o delito de descaminho.
Deveras, apesar de haver sido descoberto na mesma diligência, em princípio, não verifico a existência de conexão que justifique seja o delito de posse irregular de arma de fogo conduzido por Vara Federal, ante a falta de dependência probatória.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, " o simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles" (CC n. 156.302/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/2/2018).
Em reforço, salientou o Parquet Federal (fl. 106, destaquei):
9. Há necessidade de que a posse ilegal da arma ou munição constitua elemento para a configuração do crime de descaminho ou contrabando. Em outras palavras, somente se admite a modificação da competência quando, no mesmo caso, houver sido uma infração praticada para facilitar ou ocultar a outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (art. 76, II, CPP); ou quando a prova de uma
[trecho intermediário suprimido]
realizado o procedimento legal de porte ou transferência para seu nome (fl. 18). Da mesma forma, sua esposa confirmou saber da arma de fogo de propriedade de seu marido, mas negou ter conhecimento das mercadorias localizadas no carro (fl. 16).
12. Embora o suscitante tenha argumentado pela existência de conexão teleológica pelo fato de o investigado ter sido vítima de um roubo de mercadorias paraguaias meses antes, trata-se de um inferência baseada apenas nos antecedentes criminais do acusado, não havendo outros elementos probatórios concretos para ampararem tal conclusão.
13 Ademais, é do Juízo Federal a competência para avaliar, em última análise, a existência de indícios de prova suficientes para caracterização de crime de sua atribuição.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Iporã - PR, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.