DECISÃO Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de … — REsp REsp 2155601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1321, vinculado aos REsp 2165073/PE e REsp 2163797/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
- 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e nos arts.
- 3º e 198, I, do Código Civil, tema enfrentado no acórdão recorrido (e-STJ, fls.
- 343-346) e na petição do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1321, vinculado aos REsp 2165073/PE e REsp 2163797/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil."
A controvérsia dos autos envolve a aplicação da prescrição quinquenal em benefício assistencial a pessoa com deficiência, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e nos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, tema enfrentado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 343-346) e na petição do recurso especial (e-STJ, fls. 364-365). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 374).
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015), em razão da afetação pela Corte Especial, na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025, com determinação de sobrestamento em âmbito nacional.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL. LEI N. 13.146/2015. TEMA 1321. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.