ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2155602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ARAPORÃ BIOENERGIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 513-518). A decisão está pautada nos seguintes fundamentos (fls. 514-516):
A irresignação não merece prosperar.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a demanda como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está bem fundamentado, e nele não há omissão ou contradição. A propósito:
(..)
A recorrente não demonstrou, de maneira inequívoca, como se deu a contrariedade aos arts. 926, 927 e 932 do CPC, aos arts. 2º e 5º, §§ 10 e 11, da Lei 9.718/1998 e aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 70/1991, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que caracteriza deficiência de fundamentação, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:
(..)
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, dirimiu a controvérsia com base na orientação firmada no RE 574.706/PR e no Tema 69 do STF. A infringência
[trecho intermediário suprimido]
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1.Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A conclusão adotada pela Corte a quo relativa à quantificação dos danos morais decorre da análise das provas dos autos, cuja inversão demandaria necessária incursão nos elementos de convicção postos no processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.396.425/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.