ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
- EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO.
2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento.
III. Razões de decidir
4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.
5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, a semelhança do que ocorre no processo de falência
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO.
Narra o suscitante que o autor ajuizou ação de repactuação de dívidas, requerendo a aplicação dos dispositivos previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021.
A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual, que determinou a remessa
[trecho intermediário suprimido]
competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.
2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Niquelândia/GO, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.