DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gr… — CC CC 215565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho SIM Justificativa: DOR EM JOELHO DIREITO HÁ CERCA DE 1 ANO.
- REFERE TER SOFRIDO ACIDENTE MOTOCICLISTICO ENQUANTO SEGUIA AO TRABALHO NA EMPRESA SUCATA MARAU, EM 31/01/2020.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 163-164):
O julgamento realizado no evento 86, EXTRATOATA1, por unanimidade, afastou a competência da Justiça Federal para a presente ação tendo em vista o descrito na inicial e as conclusões periciais no sentido de que o acidente teria ocorrido in itinere:
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho SIM
Justificativa: DOR EM JOELHO DIREITO HÁ CERCA DE 1 ANO. REFERE TER SOFRIDO ACIDENTE MOTOCICLISTICO ENQUANTO SEGUIA AO TRABALHO NA EMPRESA SUCATA MARAU, EM 31/01/2020. SOFREU LESÃO LIGAMENTAR
Por sua vez, o juízo estadual aceitou a competência e prolatou nova sentença do evento 104, SENT1, determinando, ao final que, "Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TJRS. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada."
Sendo assim, a eventual discordância da Corte Estadual em relação à decisão anterior da Turma Recursal deverá ser manifestada por meio do respectivo Conflito de Competência, nos termos do Art. 105, I, d, da Constituição Federal e não de simples devolução dos autos à origem para encaminhamento a esta Corte.
Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame recursal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 169):
Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.
Recordo que a parte autora promoveu a ação em tela aduzindo que "em 31/01/2020, por volta das 19h30min, sofreu grave acidente de trânsito na condução de motocicleta, enquanto se deslocava da cidade para interior, quando ocorreu a queda da motocicleta. Em face do acidente, o autor restou gravemente ferido tendo sido socorrido pela equipe de Resgate, inconsciente, com lesões graves em membros inferiores e superiores. O autor sofreu GRAVE FRATURA NO JOELHO DIREITO, necessitando realizar procedimentos médicos e tratamentos cirúrgicos, segundo
[trecho intermediário suprimido]
e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, não havendo menção, em nenhum momento, à ocorrência de acidente de trabalho.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.