DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estad… — CC CC 215567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e o Juízo da 1ªVara Federal de Cruz Alta - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Anildo Gilberto Souza contra o INSS, visando a concessão de auxílio-acidente.
- A ação foi proposta perante o Juízo federal, a qual declinou de sua competência ao constatar que a parte autora informou ao perito ter sofrido a lesão incapacitante no local de trabalho enquanto prestava serviço (fls.
- Em grau de recurso, o TJRS considerou que "no presente caso a petição inicial não faz qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou à eventual causalidade acidentária da moléstia que acomete o segurado, razão pela qual o feito deve tramitar na Justiça Federal".
- Nessa linha, citou jurisprudência deste STJ e suscitou o conflito (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e o Juízo da 1ªVara Federal de Cruz Alta - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Anildo Gilberto Souza contra o INSS, visando a concessão de auxílio-acidente.
A ação foi proposta perante o Juízo federal, a qual declinou de sua competência ao constatar que a parte autora informou ao perito ter sofrido a lesão incapacitante no local de trabalho enquanto prestava serviço (fls. 93).
Em grau de recurso, o TJRS considerou que "no presente caso a petição inicial não faz qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou à eventual causalidade acidentária da moléstia que acomete o segurado, razão pela qual o feito deve tramitar na Justiça Federal". Nessa linha, citou jurisprudência deste STJ e suscitou o conflito (fls. 123-127).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência em causas postulando benefícios por incapacidade é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra
[trecho intermediário suprimido]
depoimentos das partes não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
Neste caso, o Juízo federal presumiu a existência de nexo acidentário, não alegado na inicial. Assim compreendeu diante da mera declaração da parte autora segundo registrado em laudo pericial. Não há, pois, causa de pedir vinculada a acidente de trabalho. A origem da incapacidade, neste caso, não tem influência na jurisdição competente ou no julgamento de mérito da causa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.