DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ESCOBAR NETO, em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2155671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ESCOBAR NETO, em face da decisão de fls.
- 317/318 (e-STJ), insurgindo-se com a aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.
- Acolho as razões apresentadas reconsiderando a decisão de fls.
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO DE ESCOBAR NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 4949, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ESCOBAR NETO, em face da decisão de fls. 317/318 (e-STJ), insurgindo-se com a aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.
Acolho as razões apresentadas reconsiderando a decisão de fls. 317/318 (e-STJ).
Passa-se ao novo exame do reclamo.
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO DE ESCOBAR NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 95-100, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Excesso de execução - Decisão que acolheu a impugnação para expurgar o excesso contido no cálculo - Insurgência do exequente - Descabimento - Ausência de título quanto ao excesso expurgado - Decisão mantida.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 164-166, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 103-123, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 515, I, do CPC; arts. 4º a 8º do CPC.
Sustenta, em síntese: que a sentença declaratória constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível (art. 515, I, CPC), em consonância com a tese firmada no Tema 889/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 179-198, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 231-234, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 237-258, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 286-298, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A questão controvertida restou assim examinada pela instância de origem, a partir das provas dos autos:
- Decisão de primeiro grau:
Sendo assim, em que pese o argumento da parte exequente acerca da natureza executiva da sentença declaratória, não há que se falar em restituição da quantia declarada como excessiva nos autos presentes, sob pena de violação ao estabelecido no título judicial.
Por essas razões, acolho a impugnação a fls. 43/59 para o fim de expurgar da execução o excesso.
- Acórdão de apelação:
(..) a pretensão do agravante não conta com qualquer respaldo, uma vez que a ação de conhecimento não contemplou, nem mesmo implicitamente - o que de qualquer modo seria vedado - qualquer pedido condenatório.
Registre-se, ainda, que sequer houve demonstração de que o valor, apontado como excesso de cobrança, tenha sido efetivamente pago, o que nem pode ser discutido a esta altura.
Portanto, tendo a
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 317/318 (e-STJ) e, em novo exame dos autos, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.