ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2155675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por espólio de segurado contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura do medicamento Venclexta (Venetoclax), prescrito para o tratamento de síndrome mielodisplásica.
- O pedido foi julgado improcedente quanto à indenização por danos morais e extinto, sem resolução de mérito, em relação ao fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do autor no curso da demanda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por espólio de segurado contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura do medicamento Venclexta (Venetoclax), prescrito para o tratamento de síndrome mielodisplásica.
2. O pedido foi julgado improcedente quanto à indenização por danos morais e extinto, sem resolução de mérito, em relação ao fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do autor no curso da demanda. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, validando a negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS e na legislação aplicável.
3. Embargos de declaração foram rejeitados. O espólio interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de uso off label, prescrito a segurado portador de grave enfermidade, quando não atendidas as condições excepcionais previstas em lei e nas normas da ANS, e se tal negativa configura ilícito contratual apto a gerar indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, respaldo científico e prescrição fundamentada pelo médico assistente.
6. No caso concreto, a negativa de cobertura recaiu sobre medicamento registrado na ANVISA, mas de uso off label, sem previsão no rol da ANS e com parecer desfavorável da CONITEC. O falecimento do beneficiário impõe a extinção do pedido de obrigação de fazer, remanescendo apenas o pedido de indenização por dano moral.
7. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, que concluiu pela
[trecho intermediário suprimido]
1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
2. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.
3. Agravo parcialmente conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(AREsp n. 1.689.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
VI - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrida para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.