DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRIC… — REsp REsp 2155686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A), nos autos do Recurso Especial n.
- 2.155.686/PR, contra decisão de minha lavra (fls.
- 2643/2648) que conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para reconhecer que os vícios construtivos devem ser cobertos pelo seguro habitacional e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o recurso de apelação à luz de referido entendimento" (fl.
- Em síntese, a parte requerente noticia fato superveniente: a afetação, sob o rito dos repetitivos, pela Primeira Seção, dos Recursos Especiais n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A), nos autos do Recurso Especial n. 2.155.686/PR, contra decisão de minha lavra (fls. 2643/2648) que conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para reconhecer que os vícios construtivos devem ser cobertos pelo seguro habitacional e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o recurso de apelação à luz de referido entendimento" (fl. 2648).
Em síntese, a parte requerente noticia fato superveniente: a afetação, sob o rito dos repetitivos, pela Primeira Seção, dos Recursos Especiais n. 2.179.119/PR e 2.178.751/PR, para definição da tese "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema n. 1301/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia.
Transcreve-se o trecho pertinente (fl. 2722):
Sendo aceita a presente proposta de afetação pelos demais Ministros que integram a Primeira Seção, determina-se que sejam adotadas as seguintes providências:
a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo.
Aponta, ainda, precedentes desta Corte determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.037, II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (fls. 2723-2724).
Na origem, o recurso especial foi admitido (fls. 2624-2626).
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior afetou os REsps n. 2.179.119/PR e n. 2.178.751/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, sessão encerrada em 10/12/2024, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1301), com o fim de definir: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS."
Outrossim, consta a determinação de suspensão, nos seguintes termos:
suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que
[trecho intermediário suprimido]
recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1301. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.