DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do R… — CC CC 215569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por DIONATAN JARDIM BERNARDES contra o INSS objetivando a obtenção de benefício por incapacidade.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual (fls.
- O Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS, por sua vez, proferiu sentença julgando improcedente o pedido.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou este conflito.
Resultado indicado
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por DIONATAN JARDIM BERNARDES contra o INSS objetivando a obtenção de benefício por incapacidade.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual (fls. 131/132).
O Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS, por sua vez, proferiu sentença julgando improcedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E FEDERAL. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".
- Parecer pela competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal objetivando o autor a concessão de benefício por incapacidade ao argumento de que se encontra com lesões nas mãos, o que lhe impede de exercer sua atividade de pedreiro. Afirma que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido por não reconhecer sua qualidade de segurado.
Ou seja, a pretensão é de natureza previdenciária, não havendo qualquer relato de acidente de trabalho, o que determina a competência da Justiça Federal, sendo certo, ademais, que a última anotação de recolhimento de contribuição é na condição de contribuinte individual, que não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
[trecho intermediário suprimido]
por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo - SJ/RS, o suscitado, anulando-se os atos decisórios do Juízo Estadual incompetente.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Em tempo, corrija-se a autuação para que conste como Juízo suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo - SJ/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.