DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDER… — CC CC 215570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ordinária ajuizada contra a União Federal em que se objetiva o fornecimento do medicamento Panhematim (Hemina) para tratamento de Porfiria Aguda Intermitente.
- O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG, para quem a ação foi distribuída, inicialmente, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento, considerando a gravidade da doença e a urgência do tratamento.
- Contudo, posteriormente, declinou da competência porque o domicílio da parte autora, localizado em Goiânia/GO, deveria prevalecer para fins de fixação da competência territorial, conforme alegado pela União em contestação (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ordinária ajuizada contra a União Federal em que se objetiva o fornecimento do medicamento Panhematim (Hemina) para tratamento de Porfiria Aguda Intermitente.
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG, para quem a ação foi distribuída, inicialmente, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento, considerando a gravidade da doença e a urgência do tratamento. Contudo, posteriormente, declinou da competência porque o domicílio da parte autora, localizado em Goiânia/GO, deveria prevalecer para fins de fixação da competência territorial, conforme alegado pela União em contestação (fls. 508/510).
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, por sua vez, entendeu que a competência deveria ser fixada levando-se em consideração o local em que o tratamento médico seria realizado, ou seja, no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), em Uberlândia/MG, local em que havia sido emitida a prescrição médica e onde a obrigação de fazer seria cumprida, suscitando o conflito negativo de competência (fls. 517/522).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MG (fls. 538/541).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as causas propostas contra a União, de acordo com a opção da parte autora, poderão ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Cabe à parte autora da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, seja na seção judiciária correspondente a seu domicílio, no local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, no lugar em que se encontra o objeto da controvérsia ou, alternativamente, no Distrito Federal.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA
[trecho intermediário suprimido]
ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.
..
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.