ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 215572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7790
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF (suscitante) e o JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CUIABA - SJ/MT (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 4000034-63.2024.4.01.3600.
Colhe-se dos autos que, na origem, se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado J. V. R. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso (fls. 16, 20-26).
O JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CUIABA -
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/8/2009.)
Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete o JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CUIABA - SJ/MT , (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem declinação de competência .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.