DECISÃO INTECNIAL S — CC CC 215574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito de competência com pedido de liminar em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim/RS e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Erechim/RS.
- A suscitante afirma que, em , foi deferido o processamento da17/5/2016 recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim/RS.
- Relata que foi realizada a assembleia geral de credores e homologada a aprovação do plano de recuperação judicial.
- Afirma que, em , o Juízo13/12/2017 Direito da 1ª Vara Cível de Erechim concedeu-lhe a recuperação judicial.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
INTECNIAL S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito de competência com pedido de liminar em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim/RS e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Erechim/RS.
A suscitante afirma que, em , foi deferido o processamento da17/5/2016 recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim/RS.
Relata que foi realizada a assembleia geral de credores e homologada a aprovação do plano de recuperação judicial. Afirma que, em , o Juízo13/12/2017 Direito da 1ª Vara Cível de Erechim concedeu-lhe a recuperação judicial.
Sustenta que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Erechim/RS determinou o prosseguimento dos atos executórios em desfavor da empresa recuperanda.
Aponta a existência de conflito positivo de competência e defende a exclusividade do Juízo da recuperação judicial para a adoção de atos constritivos relativos a seu patrimônio.
Postula, liminarmente, a "(..) suspensão da ordem de penhora de bens determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Erechim/RS, nos autos do processo n. 0020540-95.2018.5.04.0521, assim como o prosseguimento da demanda, com a imediata suspensão de atos de execução, constrição e expropriação de bens de titularidade da suscitante, designando-se o Juízo da recuperação judicial, em caráter provisório, para solução de medidas urgentes até o julgamento final do presente conflito de competência" (fls. 10/11 e-STJ).
Requer, ainda, a anulação das medidas determinadas pelo Juízo do Trabalho no que tange ao cumprimento da sentença e ao bloqueio de valores da recuperanda, além da designação do juízo universal para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Na decisão de fls. 239/241 e-STJ , foi deferido parcialmente o pedido de liminar.
Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fl. 249/276 e 277/288 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 290/295 e-STJ), opinou pela declaração de competência do juízo universal.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020)
Caberá, portant o, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim/RS .
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.