DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o TRT da 5ª REGIÃO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIR… — CC CC 215575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o TRT da 5ª REGIÃO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CACULÉ/BA, ora suscitado.
- Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por CUSTÓDIO OLIVEIRA BRITO, contratado pelo ente municipal, postulando o recolhimento do FGTS, no Juízo Estadual, que declarou a incompetência da Justiça Comum e remeteu os autos para a Justiça Trabalhista (e-STJ fl.
- 306), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo suscitante (e-STJ fls.
Resultado indicado
DECISÃO [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg CC 139.509/RS, Min.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o TRT da 5ª REGIÃO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CACULÉ/BA, ora suscitado.
Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por CUSTÓDIO OLIVEIRA BRITO, contratado pelo ente municipal, postulando o recolhimento do FGTS, no Juízo Estadual, que declarou a incompetência da Justiça Comum e remeteu os autos para a Justiça Trabalhista (e-STJ fl. 306), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 336/339).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo suscitante (e-STJ fls. 350/353).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido, conferir ainda: Rcl n. 6.527 AgR-segundo, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl n. 7.857 AgR/CE, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1º/3/2013.
Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC n. 126.125/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/4/2014).
A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido. (AgRg CC 139.509/RS, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2015).
Noutra quadra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), estabeleceu a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
No caso, conforme consta na inicial, o objeto da ação é referente ao recolhimento do FGTS, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 139.347/MG, r el. Ministra DIVA MARLEBI (Desembargada convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, DJe 12/4/2016; CC n. 144.994/MG, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 11/ 3/2016.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o TRT da 5ª REGIÃO, ora suscitante.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.