ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2155755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Além da aplicação do aludido óbice sumular, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado prejudicam a análise da alegada divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO COMPETENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Além da aplicação do aludido óbice sumular, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado prejudicam a análise da alegada divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILA FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA. O apelo extremo, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, DEVE PREVALECER SOBRE AS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
"A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção." (CC n. 142.750/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 11.05.2016).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 79)
Embargos de declaração da agravante rejeitados na origem (e-STJ fls. 104/108).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 53, III, alínea "d" do Código de Processo Civil e 17 da Lei nº 5.474/68.
Aduz que o foro competente para o trâmite da ação é o de Blumenau, pois é o local onde foram efetuados os protestos dos títulos e tem
[trecho intermediário suprimido]
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COM RELAÇÃO A CONTRATO. PROTESTO POSTERIOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita.
II - Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1365905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pela ausência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.