ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em matéria penal, cuja publicação ocorreu em 16/5/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.º 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em matéria penal, cuja publicação ocorreu em 16/5/2025. O recurso foi protocolizado apenas em 26/5/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interpost o em processo penal, à luz das normas específicas que regem os prazos recursais no âmbito penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no âmbito dos tribunais superiores, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal.
4. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 219 do CPC/2015, que prevê contagem de prazos em dias úteis, por haver norma específica que estabelece a contagem em dias corridos.
5. A interposição do recurso fora do quinquídio legal acarreta sua intempestividade, impedindo o seu conhecimento, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tentativa de afastar a inadmissão do recurso por meio de pleito de habeas corpus de ofício não é admitida, segundo a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no âmbito dos tribunais superiores, é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
2. Não se aplica ao processo penal a contagem de prazos em dias úteis prevista no CPC/2015, por haver norma específica regulando a matéria.
3. É intempestivo o agravo interposto após o prazo legal, ainda que por poucos dias, não sendo possível o seu conhecimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN
[trecho intermediário suprimido]
dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na presente hipótese, a interposição do agravo regimental apenas deu-se em 6/6/23, quando já ultrapassado o quinquídio legal (findo em 29/5/23), inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n.º 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.