DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO F… — CC CC 215577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JANAÚBA - SJ/MG (suscitado).
- O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em que a parte exequente objetiva o pagamento de valores oriundos de parcelamento não quitado.
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JANAUBA/MG, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque (fl.
- 133): De acordo com as informações prestadas pelos oficiais de justiça quando das tentativas frustradas de citação, a parte executada não era domiciliada em Manga/MG tampouco em Porteirinha/MG.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JANAÚBA - SJ/MG (suscitado).
O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em que a parte exequente objetiva o pagamento de valores oriundos de parcelamento não quitado.
O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JANAUBA/MG, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque (fl. 133):
De acordo com as informações prestadas pelos oficiais de justiça quando das tentativas frustradas de citação, a parte executada não era domiciliada em Manga/MG tampouco em Porteirinha/MG.
Também não é possível entrever o domicílio em Jaíba/MG, uma vez que a carta de citação não foi pessoalmente recebida pela parte executada e que foi informado por ela o domicílio em outro estado.
Observa-se, nesse caminho, que a execução fiscal foi equivocadamente dirigida ao presente Juízo, cuidando-se não de incompetência relativa, e sim absoluta (funcional), mostrando-se admissível o seu reconhecimento de ofício, conforme posicionamento adotado em recente precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da la Região: Agravo de Instrumento no 1023433-21.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 02/02/2022.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO suscitou o presente conflito nestes termos (fls. 146/147):
A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa,determinando-se no momento da propositura da ação.
Malgrado o entendimento do douto magistrado que declinou da competência para apreciar e julgar a causa, não vislumbro a competência desta Vara de Execução Fiscal, adotando como fundamento de decidir elucidativa ementa em julgamento de conflito de competência oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a seguir colaciono.
(..)
Pelo exposto, nos termos do artigo 66, inciso II, do CPC, suscito o conflito negativo de competência em desfavor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88.
O Ministério Público Federal opinou a favor da declaração da competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Janaúba - SJ/MG, o suscitado (fls. 154/158).
É o relatório.
Conheço
[trecho intermediário suprimido]
Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.
..
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Janaúba - SJ/MG, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.