DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE … — REsp REsp 2155772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.
- SE A DECISÃO DE 1º GRAU ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EMBARGANTE, PORÉM, MESMO ASSIM, COMETEU ERRO IN PROCEDENDO, DEVERIA TER O EMBARGANTE APRESENTADO DECLARATÓRIOS EM FACE DAQUELA DECISÃO, E NÃO AGORA EM FACE DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250.10253., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O IPERGS IMPUGNOU, E O JUÍZO ACOLHEU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 111):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SE A DECISÃO DE 1º GRAU ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EMBARGANTE, PORÉM, MESMO ASSIM, COMETEU ERRO IN PROCEDENDO, DEVERIA TER O EMBARGANTE APRESENTADO DECLARATÓRIOS EM FACE DAQUELA DECISÃO, E NÃO AGORA EM FACE DO ACÓRDÃO. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA SÚM. 317 DO STF.
DESACOLHIMENTO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 122/146), a parte recorrente aponta violação dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou a questão da preclusão lógica suscitada nos embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de cálculos pelo credor utilizando a TR como índice de correção monetária é incompatível com a posterior discordância desse mesmo critério, caracterizando preclusão lógica nos termos dos arts. 507 e 1.000, parágrafo único, do CPC; (iii) as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas ficam acobertadas pela preclusão consumativa e pela preclusão lógica; (iv) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810 do STF não abrangem situações jurídicas consolidadas pela preclusão, devendo ser mantida a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para correção monetária.
Contrarrazões às e-STJ fls. 155/175.
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 179/182).
Passo a decidir.
Quanto à alegada violação do 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por considerar que o IPERGS não tinha interesse recursal, uma vez que a decisão de primeiro grau havia julgado procedente a impugnação apresentada pela autarquia. Com fundamento nessa premissa, a Corte local considerou prejudicada a análise das razões recursais sobre preclusão lógica.
Nos embargos de declaração, a recorrente sustentou que
[trecho intermediário suprimido]
de correção monetária não foi efetivamente devolvida ao Tribunal de origem no âmbito do agravo de instrumento, pois a Corte local não conheceu do recurso por ausência de interesse processual.
Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.