DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER ARAÚJO GONÇALVES contra decisão d… — AREsp AREsp 2155789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER ARAÚJO GONÇALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade n.
- 0002038-53.2011.8.22.0020, cuja inicial atribuía a conduta ímproba de nepotismo, impondo ao demandado e outro, nos termos dos artigos 11, inciso I, e 12, inciso III, da Lei n.
- Em segundo grau, a Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 6053
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER ARAÚJO GONÇALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade n. 0002038-53.2011.8.22.0020, cuja inicial atribuía a conduta ímproba de nepotismo, impondo ao demandado e outro, nos termos dos artigos 11, inciso I, e 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, as sanções de: a) ressarcimento dos valores relacionados aos salários no importe total de R$ 41.256,73, devidamente corrigido; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida por Audinei ao tempo dos fatos, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e incidentes juros contados do trânsito em julgado da sentença; e c) vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos (fls. 577-596).
Em segundo grau, a Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus (fls. 667-683). O aresto foi assim sintetizado (fls. 682-683):
Apelação. Improbidade administrativa. Nomeação. Assessor parlamentar. Contraprestação laboral. Não comprovação.
1. A nomeação de assessor parlamentar sem que este, de forma efetiva e contínua, preste serviço e comprove serviços nesta condição e, notadamente exercente outras atividades dentro da carga laboral paga pelos cofres públicos, caracteriza ato de improbidade administrativa.
2. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação rejeitada e recursos não providos.
Nas razões do recurso especial (fls. 711-721), o insurgente alega violação do artigo 489, § 1.º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a sentença é nula, pois "o douto magistrado a embasou em precedentes "sem identificar seus fundamento determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos", e "sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" " (fl. 719),
Enfatiza que "tanto na r. sentença como no v. acórdão, há convergência dos verbos "apoderar, apropriar e receber" remuneração paga a assessor parlamentar, porém, nenhum dos precedentes tem similitude com a situação trazidas aos autos, eis que se trata de contratação de assessor parlamentar, porém, não foi "apoderado,
[trecho intermediário suprimido]
932, inciso V, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "c", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa com relação ao recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO "FANTASMA". TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.