ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2155815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF.
4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende não se sujeitar à alíquota de 4,65% estabelecida no Decreto n. 8.426/2015 para o cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; todavia o art. 144 do CTN não revela direito da parte recorrente à incidência dessas contribuições com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os respectivos fatos geradores, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA e TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discutem as alíquotas a serem aplicadas para o cálculo da
[trecho intermediário suprimido]
- CTN não revela direito da parte recorrente à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.146.962/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025)
Por fim, oportuno registrar o fato de a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 2.065.817/RJ, repetitivo, ter decidido pela legalidade da inclusão, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos juros dos indébitos tributários e dos depósitos judiciais.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.