DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com respaldo na alínea … — REsp REsp 2155847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação.
- 141, 492 e 507 do CPC, aduzindo que a preclusão, porquanto já homologados os cálculos, impediria a aplicação dos Temas 810 e 1.170 do STF ao caso dos autos.
- 102/113, ofício comunicando a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito.
- Tendo em vista a extinção da execução em razão do pagamento do débito, está evidenciada a perda de objeto da presente pretensão recursal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação.
Alega o recorrente violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC, aduzindo que a preclusão, porquanto já homologados os cálculos, impediria a aplicação dos Temas 810 e 1.170 do STF ao caso dos autos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 79/84.
Às e-STJ fls. 102/113, ofício comunicando a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito.
Passo a decidir.
Tendo em vista a extinção da execução em razão do pagamento do débito, está evidenciada a perda de objeto da presente pretensão recursal. A contrario sensu: AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.
Ainda, mutatis mutandis: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; EDcl no REsp n. 1.624.836/RJ, rel ator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.