DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Denice de Andrade Marciel de Aquino, com fundament… — REsp REsp 2155854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Denice de Andrade Marciel de Aquino, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS, TRANSFERIDOS PARA QUADRO ESPECIAL DA VALEC.
- LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/2001 E Nº 11.483/2007.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9098, 10243, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Denice de Andrade Marciel de Aquino, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 220):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS, TRANSFERIDOS PARA QUADRO ESPECIAL DA VALEC. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/2001 E Nº 11.483/2007. UTILIZAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES ATIVOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA e subsidiárias fazem jus à complementação de aposentadoria e à paridade de remuneração, a qual terá como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram alocados em quadros de pessoal especial da VALEC. (art. 1º da Lei nº 8.186/1991 e art. 118 da Lei nº 10.233/2010, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007).
2. Na presente hipótese, busca a parte autora, pensionista de ex-ferroviário aposentado pela RFFSA à concessão da complementação de seu benefício de pensão, em equiparação com a remuneração do pessoal em atividade na aludida Companhia.
3. Tal pretensão, porém, não encontra guarida na lei de regência já que o benefício da complementação de aposentadoria tem como parâmetro a tabela salarial da empresa VALEC S/A, sucessora da extinta RFFSA, e não os planos e cargos da CBTU. Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a condição de que está recebendo proventos de pensão por morte previdenciária em valor inferior ao previsto no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, tal como determina o art. 2º da Lei nº 8.186/91 c/c o art. 118, I, §1º, da Lei nº 10.233/2010. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 258).
Em suas razões (e-STJ, fls. 274-291), a parte recorrente aponta violação dos arts. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001 e 17 da Lei 11.483/2007, sustentando que tais dispositivos foram indevidamente aplicados ao caso, pois o instituidor da pensão se aposentou antes da vigência da Lei
[trecho intermediário suprimido]
(alínea "c"), a parte recorrente deve realizar o devido cotejo analítico dos acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a similitude de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, o que não ocorreu no presente caso, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, na parte conh ecida, nego-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO RFFSA QUE BUSCA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. TABELA REMUNERATÓRIA DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJAMENTO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.