DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com esteio no art — REsp REsp 2155855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com esteio no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN).
- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 539.242/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 10656, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3035-3036):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN). COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN). JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGTR Nº 0808652-25.2022.4.05.0000, Nº 0813398-67.2021.4.05.0000 E Nº 0812874-70.2021.4.05.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DE CONTADORIA ENQUANTO PERITA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VULTUOSO APORTE ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. ACO 2.988/DF - STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da conexão entre as matérias, este Juízo procede ao julgamento conjunto dos Agtr nº 0808652-25.2022.4.05.0000, nº 0813398-67.2021.4.05.0000 e nº 0812874-70.2021.4.05.0000.
2. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por Paulo Roberto de Souza Leão Júnior (id. 4050000.32819576 - Processo nº 0808652-25.2022.4.05.0000), Igor Fernandes Ribeiro Dantas e outros (id. 4050000.28896848 - Processo nº 0813398-67.2021.4.05.0000) e pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (id. 4050000.28688596 - Processo nº 0812874-70.2021.4.05.0000) a desafiar decisão do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte (id. 4058400.9658951 - Processo nº 0813398-67.2021.4.05.0000), que determinou o prosseguimento da lide executiva de acordo com a planilha confeccionada pelo perito judicial, que encontrou o montante equivalente a R$ 12.218.363,72 (doze milhões, duzentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado para março/2021, ficando deferido o pleito de liberação da importância reputada incontroversa, correspondente a R$ 7.972.138,36 (sete milhões, novecentos e setenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos, conforme descrição contida no id. nº 4058400.8464782). Ainda, manteve entendimento exarado anteriormente, em decisão de id. 4058400.6587966 (Processo 0813398-67.2021.4.05.0000), fixando honorários por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O cerne da discussão trazida a esta Corte Regional está em reanalisar decisões do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte, as quais, complementando-se, determinaram o prosseguimento da lide executiva de acordo com a planilha confeccionada por perito judicial, no
[trecho intermediário suprimido]
onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Alegado excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo apresentado pelo contador judicial, bem como pela inexistência de anatocismo nos cálculos, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 539.242/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2015).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.