DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2155859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0812811-11.2022.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes e determinar suas exclusões do polo passivo da execução fiscal, prejudicando o agravo interno (fls.
- Na origem, HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e outros ajuizou agravo de instrumento contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, inexistência de prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0812811-11.2022.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes e determinar suas exclusões do polo passivo da execução fiscal, prejudicando o agravo interno (fls. 204-205).
Na origem, HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e outros ajuizou agravo de instrumento contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, inexistência de prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) (fls. 543-544).
Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão do polo passivo da execução fiscal (fl. 205).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 543-546):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124 DO CTN. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA e Outros em face da decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, deferiu "a desconsideração da personalidade jurídica do Hotel Parque da Costeira, determinando a inclusão da SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., FLAVIO ALEXANDRE PONTES E SILVA, RITA ALEXANDRE DE PONTES SILVA e MILSON DOS ANJOS SILVA no polo passivo da EF 0808119-96.2016.4.05.8400".
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há nos autos prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, para a aplicação do instituto do IDPJ.
3. Alega que não basta a existência do Grupo Econômico em si, deverá haver contemporaneidade das supostas condutas, o que é totalmente inexistente no presente caso. Aduz que não houve compartilhamento de bens, nem empréstimos entre as Empresas. Afirma que cada Empresa possui seus próprios funcionários, que atuam em endereços diferentes, possuem objetos totalmente diferentes; e não compartilham as instalações físicas. Acrescenta que as Empresas não concorrem conjuntamente na ocorrência dos alegados fatos geradores do tributo sob perseguição, de onde se colhe que não lhe pode imputar qualquer responsabilidade solidária tributária sobre os mesmos. De forma que é impertinente a alegação
[trecho intermediário suprimido]
549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévi a fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.