DECISÃO EDUARDO COSENTINO DA CUNHA suscita conflito de competência diante do JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORA… — CC CC 215586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO COSENTINO DA CUNHA suscita conflito de competência diante do JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE NATAL - RN e do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Malgrado o Ministério Público Federal haja se manifestado, às fls.
- 116-121, pelo conhecimento do conflito, a fim de que fosse estabelecida a competência do Juízo Eleitoral, entendo que a solução do caso depende de prévia análise do Supremo Tribunal Federal, local para onde foram enviados os autos pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal - RN.
- Deveras, embora seja deste Superior Tribunal a competência para dirimir eventual conflito de jusridição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3654
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA suscita conflito de competência diante do JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE NATAL - RN e do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
A discussão estabelecida neste incidente processual se originou com o reconhecimento, pelo TRF da 1ª Região, de competência absoluta da Justiça Eleitoral para o julgamento de processo deflagrado pela suposta prática de corrupção e lavagem de dinheiro - derivados da Operação Cui Bono - e do declínio de competência do Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal - RN para o STF, com base no novo entendimento da Suprema Corte sobre o foro por prerrogativa de função.
Malgrado o Ministério Público Federal haja se manifestado, às fls. 116-121, pelo conhecimento do conflito, a fim de que fosse estabelecida a competência do Juízo Eleitoral, entendo que a solução do caso depende de prévia análise do Supremo Tribunal Federal, local para onde foram enviados os autos pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal - RN.
Deveras, embora seja deste Superior Tribunal a competência para dirimir eventual conflito de jusridição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", da C.F., bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, conforme dispõe o art. 105, I, "d", da C. F., não há como contornar o fato de que a competência por prerrogativa, também de natureza constitucional, sobrepõe-se aos critérios processuais penais gerais, de modo que cabe a Suprema Corte, primeiro, avaliar se é sua a competência para o processo de que tratam os autos, por mais que o suscitante afirme o equívoco da decisão do Juízo Eleitoral.
Nessa perspectiva, realço que eventual análise prematura desta Corte poderia ensejar inusitado quadro fático, no qual ficaria estabelecida, pelo STJ, a competência de um dos juízos suscitados, tal como proposto pelo Ministério Público Federal, mas cuja decisão não teria nenhuma repercussão jurídica na hipótese de ser efetivamente reconhecida a competência do STF pela própria Suprema Corte.
Em conclusão, primeiramente, deve-se aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, diante da remessa dos autos efetivada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal - RN àquela Corte. Somente com esse pronunciamento e com o desenrolar processual que ele produzirá é que será possível avaliar se ainda permanece, ou não, a indefinição de competência.
Ante o exposto, não conheço deste conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.