DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Crimina… — CC CC 215588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de São João do Triunfo/PR, suscitante, em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado.
- Consta dos autos inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delitos previstos nos arts.
- 9.605/1998, relativos à supressão irregular de vegetação nativa e ao exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental.
- O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que os fatos apurados envolvem crime ambiental com dano à espécie ameaçada de extinção, notadamente a Araucaria angustifolia, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de São João do Triunfo/PR, suscitante, em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitado.
Consta dos autos inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delitos previstos nos arts. 38-A e 60 da Lei n. 9.605/1998, relativos à supressão irregular de vegetação nativa e ao exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental.
O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que os fatos apurados envolvem crime ambiental com dano à espécie ameaçada de extinção, notadamente a Araucaria angustifolia, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel/PR devolveu os autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito, com fundamento na ausência de interesse jurídico da União a justificar a fixação da competência federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.
O Ministério Público Federal, por sua vez, às fls. 121-123, manifestou-se pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, indicando a presença de interesse da União diante da agressão a espécie vegetal incluída na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para conduzir investigação relacionada a crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 60 da Lei n. 9.605/1998, que tratam da supressão de vegetação nativa protegida e da realização de atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental.
No caso concreto, trata-se da destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, incluindo espécies protegidas como a Araucaria angustifolia, espécie considerada ameaçada de extinção nos termos da Portaria MMA n. 300/2022, combinada com a Instrução Normativa MMA n. 6/2008. A conduta teria ocorrido sem a devida autorização do órgão ambiental competente, subsumindo-se, em tese, ao tipo penal descrito no art. 38-A, c/c o art. 53, II, "c", da Lei n. 9.605/1998.
Com razão o juízo suscitante.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de
[trecho intermediário suprimido]
tenha se consolidado em casos relacionados à fauna, não há razão jurídica ou lógica para que não se aplique igualmente aos crimes praticados contra a flora ameaçada de extinção. A proteção da biodiversidade exige tratamento isonômico, não sendo razoável presumir maior relevância para a fauna em detrimento da flora, sobretudo diante da existência de espécies vegetais, como a Araucaria angustifolia, com status legal de proteção especial.
Assim, à luz da legislação ambiental, das listas oficiais expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e STF, revela-se presente o interesse jurídico direto e específico da União, capaz de atrair a competência da Justiça Federal, conforme os incisos IV e V do art. 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitado.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.