ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2155889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.
Resultado indicado
Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos. Legalidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente em demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos superiores a 30% de sua remuneração.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ.
3. O recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, normas distritais e dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos em conta corrente superiores a 30% dos rendimentos do recorrente são ilegais, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados.
III. Razões de decidir
5. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, conforme o Tema 1.085.
6. A limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica por analogia aos descontos em conta corrente.
7. Não cabe ao STJ analisar o descumprimento de normas distritais, conforme a Súmula nº 280 do STF.
8. A matéria constitucional invocada não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa à declaração de inexigibilidade de descontos
[trecho intermediário suprimido]
ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desta feita, inobstante as razões aventadas, a matéria controvertida já foi pacificada nesta Corte, afastando os dispositivos invocados.
Ademais, descabe em sede de recurso especial analisar o descumprimento de normas distritais, nos termos da súmula n. 280/STF.
Ainda, quanto à matéria constitucional invocada, esta Corte não pode analisa-la sob pena de usurpação de competência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.