DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls — REsp REsp 2155917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls.
- 783/800) interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo estado (e-STJ fls.
- 283/287), assim ementado: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO RETIDO, NO QUAL SE BUSCA A PRODUÇÃO DE OUTRA PERÍCIA AGRAVO REJEITADO POR DESNECESSÁRIA A PERITAGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 783/800) interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo estado (e-STJ fls. 283/287), assim ementado:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO, NO QUAL SE BUSCA A PRODUÇÃO DE OUTRA PERÍCIA AGRAVO REJEITADO POR DESNECESSÁRIA A PERITAGEM. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EFETIVAMENTE IMPRESTÁVEL. LAUDO LACÔNICO, IMPRECISO E CLAUDICANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CIDADÃO QUE BUSCA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE E RECEBE CUIDADO IMPRÓPRIO. FALECIMENTO DO DOENTE QUE JAMAIS RECEBEU OS CUIDADOS E A ATENÇÃO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO ADEQUADO DO SEU MAL, ATÉ HOJE DESCONHECIDO. NECESSIDADE IMPERIOSA DE ULTRASSONOGRAFIA PARA O DIAGNÓSTICO. APARELHO QUEBRADO. ENCAMINHAMENTO A OUTRO HOSPITAL, NO QUAL A MÉDICA QUE O ATENDEU DESPREZOU O EXAME, CLARAMENTE IMPRESCINDÍVEL, E INTERNOU O DOENTE. FALECIMENTO HORAS DEPOIS, EM MEIO A GRAVES CONVULSÔES DIANTE DA FAMILIA. DESCUIDO INDESCULPÁVEL, DESÍDIA E DESLEIXO QUE FAZEM SURGIR O DEVER DE IND ENIZAR_ DANO MORAL FIXADO EM R$ 100 000,00 (CEM MIL REAIS) E PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DA VIÚVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifos acrescidos).
O STJ deu provimento aos recursos especiais (e-STJ fls. 595/597) interpostos contra o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra aquele decisum e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar questões omissas.
O Tribunal de Justiça julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 757/776), negando provimento.
A parte recorrente interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição e alega violação dos: a) arts. 1.022, II e 1.023, §§ 2º e 3º; b) arts. 375, 373, I, e 479 do CPC; c) arts. 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; d) art. 1.694, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ 830/849).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 952/959).
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a alegada violação do art. 1.694, §§ 1º e 2º, do Código Civil não pode ser conhecida, porque não houve o prequestionamento dos dispositivos na origem. A questão relacionada ao pagamento de pensão à parte recorrida foi apresentada apenas no recurso especial, pelo que aplicável a Súmula 211 do STJ.
Além disso, não se pode falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou mesmo a existência de negativa de prestação jurisdicional por carência de fundamentação, porquanto, ainda que se considere incorreta a motivação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
No mérito, foi apontada violação dos mesmos dispositivos sobre os quais, inicialmente, alegou omissão de análise no julgado - arts. 371, 375 e 479 do CPC; art. 373, I, do CPC; arts. 884 e 927 do CC; art. 944, parágrafo único, do CC. O resumo de cada alegação consta acima.
Em relação a estes, apenas revisando o contexto fático-probatório desta ação se poderia chegar à conclusão distinta do Tribunal de origem, pretensão que esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ .
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do Estado, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.