DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ… — CC CC 215592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FRANCA - SP, suscitado.
- Ação: carta precatória em ação de cobrança - fundada em termo de confissão de dívida para liberação de crédito em consórcio - ajuizada por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de DANIELLE SOUZA KOHLS e ANDERSON KOHLS DOS SANTOS, expedida para cumprimento de diligência (citação dos réus) na Comarca de Foz do Iguaçu - PR.
- Manifestação do Juízo de Foz do Iguaçu - PR: reconheceu que os requeridos possuem residência na Comarca e, assim, que é competente em caráter absoluto para o processo e julgamento da ação de cobrança, tendo em vista a evidente relação de consumo entre as partes.
- Acentuou que o contrato objeto da demanda foi firmado com pessoa jurídica administradora de consórcio e refere-se à dívida decorrente da sua celebração, suscitando o presente conflito.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FRANCA - SP, suscitado.
Ação: carta precatória em ação de cobrança - fundada em termo de confissão de dívida para liberação de crédito em consórcio - ajuizada por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de DANIELLE SOUZA KOHLS e ANDERSON KOHLS DOS SANTOS, expedida para cumprimento de diligência (citação dos réus) na Comarca de Foz do Iguaçu - PR.
Manifestação do Juízo de Foz do Iguaçu - PR: reconheceu que os requeridos possuem residência na Comarca e, assim, que é competente em caráter absoluto para o processo e julgamento da ação de cobrança, tendo em vista a evidente relação de consumo entre as partes. Acentuou que o contrato objeto da demanda foi firmado com pessoa jurídica administradora de consórcio e refere-se à dívida decorrente da sua celebração, suscitando o presente conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é lícito ao juízo deprecado recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência, na hipótese de reconhecer a sua competência absoluta para o processo e julgamento da demanda, suscitando, como, na hipótese, o conflito de competência. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.
2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência.
3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante. (CC 48.647/RS, Segunda Seção, DJ 5/12/2005)
Na espécie, o Juízo de Foz do Iguaçu - PR - deprecado - intitulou-se absolutamente competente para o julgamento da ação de cobrança de dívida decorrente de liberação de crédito em consórcio, sob a alegação de envolver relação de consumo e os réus serem domiciliados na Comarca.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte assinala que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
[trecho intermediário suprimido]
para o julgamento do feito .
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência" (CC 48.647/RS, Segunda Seção, DJ 5/12/2005).
2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no foro de domicílio do consumidor.
3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.