DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 215593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG e o eg.
- TJ/MG acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por TATIANI AGUILAR BERNARDES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICIAL.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG e o eg. TJ/MG acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por TATIANI AGUILAR BERNARDES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICIAL.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 89/92).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Pela leitura da petição inicial, constata-se que o pleito decorre de alegada ilicitude em descontos realizados no benefício previdenciário da parte interessada, amparando-se o pedido no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo exposição de controvérsia sobre relação trabalhista ou sindical.
O r. juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento segundo o qual "(..) a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, III, da Constituição Federal, no tocante a ações entre trabalhadores e sindicatos, restringe-se a situações que envolvem celetistas, servidores ou não. No caso dos autos, o autor, que se insurge contra descontos de contribuição sindical efetuados em favor do sindicato réu, é aposentado pelo INSS. Não se trata, pois, de servidor público estatutário inativo. Logo, impõe-se a redistribuição da demanda à Justiça do Trabalho." (fls. 11/13)
Por sua vez, o r. juízo suscitante negou sua competência para decidir a lide e justificou que "(..) No caso dos autos, a pretensão da parte autora não envolve matéria relativa a uma relação de trabalho, tampouco direitos sindicais em ações sobre "representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", e sim insurgência em face de descontos alegadamente ilícitos em seu benefício previdenciário realizado por entidade sindical/associativa, sem autorização prévia. A parte autora ajuizou a ação na qualidade de aposentada que alegadamente sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, não na qualidade de trabalhador(a). Não se trata, portanto, de ação entre sindicato e trabalhador(a)." (fls. 4/9)
Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no
[trecho intermediário suprimido]
CC 213719 /BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/8/2025; CC 214541 /RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/8/2025.
Portanto, o entendimento prevalecente neste STJ é que em hipóteses como a dos autos "que a autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por dano moral. .. Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral" (CC n. 210.819/MA, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJen 19/02/2025).
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/MG, o suscitado, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.