DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Única … — CC CC 215595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Iconha/ES e o Juízo Federal da 3ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, em execução de sentença apresentada por Acyr dos Santos Freitas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Depreende-se das informações coligidas que a suscitante, após atingir a maioridade, solicitou o levantamento de valores decorrentes de sentença proferida pelo Juízo estadual, que, ao julgar procedente ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos, estabeleceu o direito à percepção de 1/3 da pensão por morte do genitor.
- Nesse contexto, a suscitante relata, ainda, que as instituições financeiras teriam informado que os depósitos haviam sido devolvidos à Autarquia Previdenciária devido à demora no saque.
- Na sequência, após ajuizar ação de cobrança, o Juízo Federal extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a pretensão deveria ser deduzida no processo de origem, na Vara de Iconha/ES, sob a forma de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Iconha/ES e o Juízo Federal da 3ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, em execução de sentença apresentada por Acyr dos Santos Freitas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Depreende-se das informações coligidas que a suscitante, após atingir a maioridade, solicitou o levantamento de valores decorrentes de sentença proferida pelo Juízo estadual, que, ao julgar procedente ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos, estabeleceu o direito à percepção de 1/3 da pensão por morte do genitor.
Nesse contexto, a suscitante relata, ainda, que as instituições financeiras teriam informado que os depósitos haviam sido devolvidos à Autarquia Previdenciária devido à demora no saque.
Na sequência, após ajuizar ação de cobrança, o Juízo Federal extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a pretensão deveria ser deduzida no processo de origem, na Vara de Iconha/ES, sob a forma de cumprimento de sentença.
Ao promover o referido cumprimento de sentença, o Juízo Estadual, por sua vez, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o INSS não integrou a lide na fase de conhecimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual (fls. 109-111).
Estando o feito devidamente instruído, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Acerca da matéria discutida no presente incidente, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a competência para o cumprimento de sentença (art. 516 do CPC/2015) é funcional e, assim, absoluta, devendo processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. A propósito, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.
(CC n. 175.883/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ademais, convém consignar que não constam elementos nos autos a respeito da oposição do INSS à determinação exarada pelo Juízo Estadual a respeito da remessa de percentual da pensão à conta bancária da parte requerente a título de alimentos.
Dessa forma, cabe ao juízo que decidiu a causa dar cumprimento ao título executivo judicial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Iconha/ES.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.