ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2155982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- TERCEIROS QUE FORAM REMETIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970, 13239, 9450, 11930, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA ANOTAÇÃO. ART. 828, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TERCEIROS QUE FORAM REMETIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Prosperar Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE INDEFERIU O PLEITO DE QUE FOSSE CONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO INCORRETA. PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É O INSTRUMENTO NECESSÁRIO PREVISTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRESENTA O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. SUPOSTAS FRAUDES NA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS PROMOVERÁ A DEVIDA FASE DE CONHECIMENTO E INSTRUÇÃO PARA QUE SEJAM AVERIGUADAS CADA SITUAÇÃO DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega violação do artigo 828, § 3º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o juiz poderia decidir mesmo de ofício o cancelamento de averbação premonitória caso não lhe tenha sido comunicada no prazo legal.
Pede o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária pela incidência dos enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Defende, ainda, o correto entendimento do acórdão local quanto à necessidade de propositura de embargos de terceiro para que se instaure o contraditório antes de se concluir por eventual fraude à execução e que, de qualquer modo, este não seria o caso dos autos.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
para discutir eventual fraude à execução "não se trata de mera escolha discricionária do peticionante, mas o instrumento necessário a observância prevista pelo ordenamento jurídico, sob pena de caracterizar-se verdadeira arbitrariedade procedimental" (e-STJ, fl. 376).
Esse, portanto, é fundamento central do acórdão local, o qual deixou de ser impugnado pela recorrente.
O Tribunal local, ademais, não examinou eventual ausência de comunicação ao juízo da anotação premonitória ou da formalização da penhora no prazo dos §§ 1º e 2º do artigo 828 do Código de Processo Civil, mas apenas concluiu que a seara própria para discutir eventual fraude à execução e, uma vez afastada, determinar o cancelamento da anotação premonitória deveria se dar por meio de ação própria.
É, por tudo isso, invencível a atração dos verbetes n. 282, 283 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.