DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2155988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6036, 6008, 6035, 6039, 5933, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.788-2.796):
AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.864-2.870).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 2.883-2.907), o recorrente indicou a violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 43 e 116 do Código Tributário Nacional (CTN); art. 187, § 1º, da Lei 6.404/1976; arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 1.598/1977; art 2º da Lei 7.689/1988; o art. 74 da Lei 9.430/1996.
Sustentou que o fato gerador dos tributos ocorre com a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, o que se dá no trânsito em julgado da sentença judicial que reconhece o crédito, independentemente da homologação administrativa ou da realização financeira. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem contraria o regime de competência, que determina o reconhecimento das receitas no momento em que nascem os direitos, e não quando há sua realização em moeda.
Aponta que a tese do contribuinte, ao condicionar a tributação à homologação administrativa ou à disponibilidade financeira, permite a manipulação do momento do fato gerador, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Aduz que a escrituração contábil do crédito, realizada pelo próprio contribuinte, já exterioriza a liquidez e a disponibilidade econômica da renda, configurando o fato gerador dos tributos. Além disso, destaca que a compensação tributária pressupõe a certeza e liquidez do crédito, elementos que já estão presentes no trânsito em julgado da decisão judicial.
Contrarrazões às fls. 2.910-2.923 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.933-2.935 (e-STJ). E m seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp
[trecho intermediário suprimido]
para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEFINIÇÃO SOBRE O MOMENTO NO QUAL É VERIFICADA A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO JULGADO PROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL, NA HIPÓTESE DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.362/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.