ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2155991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto qualificado por concurso de agentes, com reincidência de dois dos réus, e valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto qualificado por concurso de agentes, com reincidência de dois dos réus, e valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso concreto, a subtração de alimentos e utensílios avaliados em R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), imediatamente restituídos à vítima, não justifica a mobilização do aparato punitivo estatal, mesmo com a reincidência de dois dos agravados.
5. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que recomenda a análise do princípio da insignificância em observância às particularidades dos casos concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal".
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância (e-STJ fls. 323-328).
Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois contraria a
[trecho intermediário suprimido]
a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e da existência de outros procedimentos criminais contra o recorrido pela prática de delitos da mesma espécie, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta.
Precedentes análogos: AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBA STIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.804.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte, nos termos de seu consolidado entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.